1. INTRODUÇÃO: QUANDO A CURA DO CÂNCER NÃO PODE CUSTAR O PROJETO DE FAMÍLIA
O avanço da oncologia mudou a pergunta que muitos pacientes fazem ao receber o diagnóstico. Antes, a dúvida dominante era se haveria cura. Hoje, para um número crescente de pessoas jovens, a pergunta é também como será a vida depois da cura. Entre as respostas possíveis, uma das mais sensíveis diz respeito à fertilidade: a quimioterapia e a radioterapia que salvam a vida podem, ao mesmo tempo, destruir a capacidade de ter filhos.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima cerca de 781 mil novos casos de câncer por ano no Brasil no triênio 2026–2028, e o câncer de mama segue como o mais frequente entre as mulheres, com cerca de 78,6 mil casos por ano1. Uma parcela relevante desses diagnósticos atinge pessoas em idade reprodutiva, muitas delas sem filhos ou com o desejo de ampliar a família.
A medicina já oferece uma resposta para esse risco: a preservação da fertilidade, ramo que se convencionou chamar de oncofertilidade. Antes de iniciar o tratamento gonadotóxico, a mulher pode ter seus óvulos coletados e congelados (criopreservação de oócitos), e o homem pode congelar o sêmen. Trata-se de uma janela curta, de poucos dias ou semanas, que se fecha quando o tratamento começa.
Ocorre que, com frequência, as operadoras de planos de saúde negam a cobertura sob o argumento de que a criopreservação seria uma técnica de reprodução assistida, excluída por lei e pelo contrato. Este artigo, escrito sob a ótica do Direito do Consumidor, do Direito Médico e da medicina baseada em evidências, tem o propósito de informar pacientes, familiares e profissionais de saúde sobre um ponto já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: a infertilidade causada pela quimioterapia é um efeito adverso previsível e evitável, e a sua prevenção integra o próprio tratamento do câncer.
2. A CIÊNCIA DA GONADOTOXICIDADE: POR QUE O TRATAMENTO DO CÂNCER AMEAÇA A FERTILIDADE
Diversos tratamentos oncológicos são gonadotóxicos, ou seja, lesam os ovários e os testículos. Nas mulheres, a quimioterapia pode reduzir de forma acelerada a reserva de folículos ovarianos e levar à insuficiência ovariana prematura. Nos homens, pode comprometer a produção de espermatozoides de modo temporário ou definitivo. A intensidade do dano depende do tipo e da dose dos medicamentos, da duração do tratamento, da radioterapia sobre a pelve e da idade do paciente no início da terapia2.
O risco é especialmente elevado nos esquemas que utilizam agentes alquilantes, como a ciclofosfamida, empregada em protocolos para câncer de mama, linfomas e leucemias, e no transplante de medula óssea. Mesmo quando a menstruação retorna após o tratamento, a reserva ovariana pode estar reduzida, encurtando a vida reprodutiva da paciente.
2.1. O consenso internacional: discutir a fertilidade antes do tratamento
As principais sociedades médicas do mundo tratam a preservação da fertilidade como parte do cuidado oncológico de qualidade. A American Society of Clinical Oncology (ASCO), em diretriz atualizada publicada em março de 2025 no Journal of Clinical Oncology, recomenda que as opções de preservação da fertilidade sejam discutidas antes do início da terapia contra o câncer; que os pacientes sejam avaliados e aconselhados sobre os riscos reprodutivos já no diagnóstico; que os interessados sejam encaminhados a especialistas em reprodução; e que sejam oferecidos às mulheres os métodos estabelecidos de criopreservação de embriões, de oócitos e de tecido ovariano, e aos homens a criopreservação de sêmen antes do tratamento3.
No mesmo sentido, a diretriz da European Society of Human Reproduction and Embryology (ESHRE) sobre preservação da fertilidade feminina classifica a criopreservação de oócitos como opção estabelecida, com recomendação forte, e indica a criopreservação de tecido ovariano quando o congelamento de óvulos ou embriões não for viável4. No Brasil, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), em posicionamento sobre pacientes com câncer ginecológico, recomenda o aconselhamento reprodutivo e o atendimento multidisciplinar em centro de referência, com oferta de técnicas de reprodução assistida quando necessárias5.
O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, admite expressamente a preservação de gametas, embriões e tecidos germinativos “por razões médicas” e autoriza as clínicas a criopreservar espermatozoides, oócitos, embriões e tecidos gonadais (Resolução CFM nº 2.320/2022)6.
2.2. A janela terapêutica: o tempo como elemento clínico e jurídico
A criopreservação de oócitos exige estimulação ovariana com medicamentos hormonais, acompanhamento por ultrassonografia e punção para coleta dos óvulos. Em regra, o ciclo se completa em cerca de duas semanas7, e protocolos modernos permitem iniciar a estimulação em qualquer fase do ciclo menstrual, para não atrasar a quimioterapia. A coleta de sêmen, no homem, é ainda mais rápida.
Esse prazo curto tem consequência jurídica direta. Uma negativa da operadora, ou mesmo a demora na análise do pedido, pode consumir a única janela disponível. A paciente fica diante de uma escolha cruel: adiar o tratamento do câncer, com risco à própria vida, ou iniciar a quimioterapia e perder a chance de preservar a fertilidade. A literatura oncológica mostra que o atraso no tratamento do câncer tem custo mensurável: revisão sistemática publicada no BMJ associou cada quatro semanas de atraso a aumento da mortalidade, com razões de risco de 1,06 a 1,08 para cirurgias oncológicas8. Por isso, a resposta jurídica precisa ser tão rápida quanto a medicina exige.
Confira, abaixo, quadro explicativo sobre as principais técnicas:
| Técnica | Para quem | Como funciona | Situação na literatura médica |
|---|---|---|---|
| Criopreservação de oócitos (óvulos) | Mulheres após a puberdade | Estimulação ovariana por cerca de duas semanas, coleta e vitrificação dos óvulos | Método estabelecido (ASCO 2025; ESHRE 2020) |
| Criopreservação de embriões | Mulheres com parceiro ou com sêmen de doador | Estimulação, coleta, fertilização e congelamento dos embriões | Método estabelecido (ASCO 2025; ESHRE 2020) |
| Criopreservação de tecido ovariano | Meninas antes da puberdade e mulheres sem tempo para estimulação | Retirada de fragmento do ovário por cirurgia e congelamento | Método estabelecido na diretriz da ASCO de 2025 |
| Criopreservação de sêmen | Homens e adolescentes após a puberdade | Coleta e congelamento do sêmen antes do tratamento | Método estabelecido (ASCO 2025) |
3. A RESPOSTA TÍPICA DAS OPERADORAS E O ERRO DE PREMISSA
A negativa costuma vir acompanhada de três argumentos: (i) o procedimento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; (ii) o art. 10, III, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir da cobertura a “inseminação artificial”; e (iii) o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.067, decidiu que os planos não são obrigados a custear a fertilização in vitro, salvo previsão contratual.
Todos esses argumentos partem do mesmo erro de premissa: confundem o tratamento da infertilidade com a prevenção da infertilidade causada pelo tratamento do câncer. A paciente oncológica que busca a criopreservação não é infértil. Ela é fértil e quer continuar sendo. O que ameaça a sua fertilidade não é uma condição prévia, mas o efeito colateral de um tratamento que o próprio plano de saúde é obrigado a cobrir.
O Tema 1.067 cuida de situação diversa: a da pessoa já infértil que busca a reprodução assistida para engravidar. A distinção foi expressamente reconhecida pelo STJ e pelos tribunais estaduais, como se verá no item 5. A criopreservação, no contexto oncológico, não é inseminação artificial nem fertilização in vitro: é medida preventiva, acessória e indissociável da quimioterapia.
4. O FUNDAMENTO JURÍDICO: PREVENÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR E O TRATAMENTO MENOS NOCIVO
A relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é, em regra, relação de consumo, conforme a Súmula 608 do STJ, ressalvados os planos de autogestão. Aplica-se, portanto, a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV e § 1º).
4.1. O art. 35-F da Lei nº 9.656/1998: a cobertura alcança a prevenção
O ponto central da tese está no art. 35-F da Lei dos Planos de Saúde, segundo o qual a assistência à saúde compreende “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”9.
Se o câncer tem cobertura obrigatória e a quimioterapia é o tratamento indicado, a prevenção dos danos previsíveis desse tratamento integra a assistência devida. A própria Lei nº 9.656/1998 reconhece essa lógica ao impor a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais “incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes” (art. 12, I, “c”, e II, “g”)10. O legislador não quis que o paciente oncológico arcasse sozinho com os efeitos colaterais da terapia.
4.2. A Constituição, o planejamento familiar e o Estatuto da Pessoa com Câncer
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos (art. 196), protege a maternidade como direito social (art. 6º) e garante o livre planejamento familiar (art. 226, § 7º), regulamentado pela Lei nº 9.263/1996. Embora esses dispositivos se dirijam primeiramente ao Estado, eles orientam a interpretação dos contratos de assistência à saúde, que têm função social (art. 421 do Código Civil).
O Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021) reforça a mesma direção ao listar, entre os direitos fundamentais da pessoa com câncer, o “acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo” e o “acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento” (art. 4º, II e III)11. Um tratamento que poderia preservar a fertilidade e não o faz por simples restrição de custo não é o tratamento “menos nocivo” disponível.
4.3. A Lei nº 14.454/2022 e os parâmetros da ADI 7.265
A Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS é a referência básica da cobertura e que procedimentos não listados devem ser cobertos quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde. Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, declarou a constitucionalidade dessa sistemática, mas fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura fora do rol: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível; e (v) registro na Anvisa, quando exigível12.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.316, firmou ainda que as inovações da Lei nº 14.454/2022 se aplicam de imediato, inclusive a contratos anteriores, e que os pedidos fora do rol devem observar os parâmetros da ADI 7.265, com prova do requerimento prévio à operadora, consulta ao NatJus e ofício à ANS13.
Aplicados à oncofertilidade, os requisitos tendem a ser atendidos: há prescrição do oncologista ou do especialista em reprodução; não há, no rol, alternativa que preserve a fertilidade; as diretrizes da ASCO e da ESHRE, construídas a partir de revisões sistemáticas, classificam a criopreservação de oócitos, embriões e sêmen como métodos estabelecidos; e os medicamentos usados na estimulação ovariana têm registro na Anvisa. O requisito da inexistência de negativa expressa da ANS deve ser verificado caso a caso, consultando-se o histórico das propostas de atualização do rol. É importante registrar, porém, que a jurisprudência do STJ não fundamenta a cobertura apenas na Lei nº 14.454/2022, mas na natureza preventiva da medida, prevista no art. 35-F, o que dá à tese apoio legal próprio.
5. A CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL: O QUE DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5.1. REsp 1.815.796/RJ (2020): a criopreservação como prevenção
Em 26 de maio de 2020, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgou o REsp 1.815.796/RJ, que envolvia paciente de 35 anos, em quimioterapia, com risco de falência ovariana. O Tribunal decidiu que a operadora deve custear a criopreservação de óvulos da paciente fértil até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade, cabendo à beneficiária, após a alta, arcar com os custos de manutenção14. O acórdão distinguiu duas situações: a da paciente fértil, que busca a criopreservação para prevenir a infertilidade, e a da paciente já infértil, que a pleiteia para reprodução assistida, hipótese em que não há obrigação de cobertura. Afirmou-se, ainda, que o procedimento não se confunde com a inseminação artificial excluída pelo art. 10, III, da Lei nº 9.656/1998.
5.2. REsp 1.962.984 (2023): o dever de prevenir o dano previsível e evitável
Em agosto de 2023, a mesma Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento ao julgar o REsp 1.962.984. O caso envolvia paciente com câncer de mama que pagou cerca de R$ 18 mil pela criopreservação e buscou o reembolso. A operadora alegou que o contrato excluía fertilização in vitro, inseminação artificial e outros métodos de reprodução assistida. A relatora distinguiu o tratamento da infertilidade, que não é de cobertura obrigatória, da infertilidade como efeito adverso da quimioterapia, afirmando que esta é um efeito adverso “previsível e evitável, e que, portanto, pode e – quando possível – deve ser prevenido”, razão pela qual à quimioterapia “se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos”15. A condenação ao reembolso foi mantida, com o mesmo limite temporal: a obrigação vai até a alta da quimioterapia.
5.3. Os Tribunais Estaduais
Os tribunais estaduais têm aplicado essa orientação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação Cível 0709915-97.2023.8.07.0020 (8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 05/04/2024), determinou o custeio da criopreservação de óvulos de paciente com osteossarcoma, mesmo diante de exclusão contratual, por se tratar de tratamento acessório à quimioterapia, com fundamento no art. 35-F, no princípio primum non nocere (primeiro, não causar dano) e na função social do contrato; o acórdão distinguiu expressamente o caso do Tema 1.06716. Em 2025, a 1ª Turma Cível do mesmo Tribunal (processo 0718289-68.2024.8.07.0020) aplicou o entendimento a paciente com câncer de cólon vinculada a plano de autogestão, que havia negado a cobertura por ausência do procedimento no rol, e limitou a obrigação à alta da quimioterapia17.
Em São Paulo, a 42ª Vara Cível do Foro Central (processo 1115592-32.2024.8.26.0100, maio de 2025) condenou operadora a ressarcir a extração e o congelamento de óvulos de paciente com câncer de mama e a custear a manutenção da criopreservação, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça18.
Confira, abaixo, quadro-resumo:
| Argumento da operadora | Resposta do direito | Fundamento |
|---|---|---|
| “Criopreservação é reprodução assistida, excluída pelo art. 10, III” | A medida é preventiva e não se confunde com inseminação artificial | Art. 35-F da Lei 9.656/98; REsp 1.815.796/RJ |
| “O Tema 1.067 dispensa a cobertura” | O Tema 1.067 trata de pessoa infértil que busca FIV; a paciente oncológica é fértil | REsp 1.962.984; TJDFT, Ap. 0709915-97.2023.8.07.0020 |
| “O procedimento não está no rol da ANS” | O rol é referência básica; a tese tem base no art. 35-F, e os requisitos da ADI 7.265 tendem a estar presentes | Lei 14.454/2022; ADI 7.265; Tema 1.316 |
| “O contrato exclui expressamente” | Cláusula que impede prevenir o dano do próprio tratamento coberto é abusiva | CDC, art. 51, IV; Súmula 608 do STJ |
| “A cobertura é por tempo indeterminado” | A obrigação vai até a alta da quimioterapia; depois, a manutenção é da beneficiária | REsp 1.815.796/RJ; REsp 1.962.984 |
6. ALÉM DA FERTILIDADE: OUTROS DIREITOS DO PACIENTE ONCOLÓGICO NO PLANO DE SAÚDE
A oncofertilidade se insere em um conjunto mais amplo de garantias legais ao paciente com câncer na saúde suplementar, que vale conhecer:
- Quimioterapia oral domiciliar: a Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura de antineoplásicos orais de uso domiciliar e dos medicamentos para controle de efeitos adversos (art. 12, I, “c”, e II, “g”).
- Reconstrução mamária: a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, é de cobertura obrigatória (art. 10-A da Lei nº 9.656/1998).
- Prazos máximos de atendimento: a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 fixa prazos para consultas, exames e procedimentos e obriga a operadora a garantir o atendimento fora da rede quando não houver prestador disponível.
- Prioridade de tramitação: o Estatuto da Pessoa com Câncer assegura prioridade, inclusive na tramitação de processos judiciais e administrativos (art. 4º, V, e § 2º, da Lei nº 14.238/2021).
7. O QUE VEM POR AÍ: OS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO
O tema está na pauta do Congresso Nacional. No Senado, o Projeto de Lei nº 5.612/2025 propõe alterar a Lei nº 9.656/1998 para tornar expressamente obrigatória a cobertura da criopreservação de material biológico destinado à preservação da fertilidade de pessoas com risco de infertilidade decorrente de tratamentos médicos; o projeto aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais19. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.508/2024 trata do acesso à reprodução assistida no SUS para mulheres em tratamento de câncer20.
A existência desses projetos não enfraquece o direito já reconhecido pelo STJ. Ao contrário: revela o reconhecimento social de que a preservação da fertilidade é parte do cuidado oncológico. Enquanto a lei específica não vem, a cobertura decorre do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, do CDC e da jurisprudência consolidada.
8. A REPARAÇÃO DOS DANOS: REEMBOLSO E DANO MORAL
Quando a operadora nega a cobertura e a paciente, para não perder a janela terapêutica, paga o procedimento em clínica particular, é cabível o pedido de reembolso, como reconhecido no REsp 1.962.984. A paciente deve guardar notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, além do relatório médico que justificou a urgência.
Quanto ao dano moral, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem abalo relevante21. Na oncofertilidade, esses elementos costumam estar presentes, como a perda da janela de preservação, a angústia de ter de escolher entre adiar o tratamento do câncer e renunciar à fertilidade, ou a perda definitiva da capacidade reprodutiva. Mas devem ser descritos e comprovados no processo.
9. A ARQUITETURA DA JUDICIALIZAÇÃO: COMO AGIR DENTRO DA JANELA TERAPÊUTICA
9.1. A tutela de urgência
O instrumento adequado é o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), que pode ser apreciado antes da manifestação da operadora. A probabilidade do direito é demonstrada pelos documentos; o perigo de dano é evidente, pois a quimioterapia tem data marcada e a janela de preservação se fecha com o início do tratamento.
Como o procedimento não consta do rol, o juiz poderá consultar o NatJus antes de decidir, conforme os parâmetros da ADI 7.265. Por isso, a petição inicial deve vir completa desde o primeiro momento, com pedido expresso de que a consulta técnica seja feita com a urgência que o caso exige.
9.2. Os documentos essenciais
- Relatório do oncologista com o diagnóstico, o protocolo de quimioterapia ou radioterapia, a data prevista de início e o risco de infertilidade associado ao tratamento.
- Relatório do especialista em reprodução humana com a indicação da técnica (criopreservação de oócitos, embriões, tecido ovariano ou sêmen) e o cronograma da estimulação.
- Pedido formal à operadora, com número de protocolo, e a negativa por escrito ou a prova da demora na resposta.
- Literatura científica: as diretrizes da ASCO (2025) e da ESHRE (2020) e o posicionamento da Febrasgo.
- Contrato ou carteirinha do plano e comprovantes de pagamento das mensalidades.
- Se o procedimento já foi pago, notas fiscais e recibos, para o pedido de reembolso.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A oncofertilidade revela, de forma muito clara, o sentido da expressão “tratamento integral”. Curar o câncer é o objetivo principal, mas não pode ser o único. O paciente que sobrevive tem o direito de viver plenamente, e isso inclui, para muitos, a possibilidade de ter filhos.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o caminho: a infertilidade causada pela quimioterapia é um efeito adverso previsível e evitável; a operadora que cobre o tratamento do câncer deve cobrir a sua prevenção, até a alta da quimioterapia; e a exclusão da reprodução assistida não alcança essa hipótese. As diretrizes médicas nacionais e internacionais convergem no mesmo sentido: falar de fertilidade antes do tratamento é parte do bom cuidado oncológico.
O conhecimento desse direito precisa chegar a tempo. Pacientes, familiares, oncologistas e mastologistas devem saber que a negativa da operadora não é a última palavra e que a via judicial, quando necessária, pode atuar com a rapidez que a janela terapêutica exige.